Dentre as publicações realizadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no dia 05 de setembro de 2016 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, destaca-se a 92ª súmula, cuja decisão corrobora os inúmeros precedentes em relação a não inclusão dos custos relativos com capatazia à base de cálculo do valor aduaneiro.
O Acordo de Valoração Aduaneira (AVA GATT 1994) define, em seu artigo 8º, que devem ser considerados, para a composição do valor aduaneiro, os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Por sua vez, a Receita Federal do Brasil, por meio do artigo 4º da Instrução Normativa nº 327/2003, definiu que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional devem ser também incluídos no valor aduaneiro.
Considerando que a capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias dentro da região alfandegada (artigo 30, Lei 12.815/2013) e com base no disposto no parágrafo anterior, o TRF4 entende que este custo não deve ser incluído na composição do valor aduaneiro, uma vez que esta atividade se dá após a chegada da mercadoria no porto ou local de importação.
Referida decisão reforça o já entendido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no dia 04 de setembro de 2014 onde foi julgada a questão no RESP 1.239.625/SC, em que se decidiu que as despesas com capatazia não devem integrar o valor aduaneiro.
Por fim, importante ressaltar que mesmo após referido entendimento ser objeto de súmula, tal julgamento não tem o condão de modificar o disposto na Instrução Normativa nº 327/2003, sendo necessário, portanto, obter decisão judicial favorável para que exista a possibilidade de não inclusão da capatazia na base do valor aduaneiro.
Para mais informações, entre em contato através do e-mail: contato@sttas.com.