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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.002, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

DOU de 09/02/2023 (nº 29, Seção 1, pág. 20)

Dispõe que apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração da Cofins e do PIS/Pasep.

Link na íntegra: https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=f4429f462535a6f3e0537f0110ac88b4

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