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DECRETO Nº 11.375, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

DOU de 02/01/2023 (Ed. Extra nº 1-A, Seção 1, pág. 6)

Dispõe sobre a extinção de adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior e regras transitórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, Decreta:

Art. 1º – Ficam extintas as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil no exterior.

Art. 2º – O exercício da missão permanente dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros designados até 22 de dezembro de 2022 e que estejam no exterior será extinto no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único – Para fins de retorno dos servidores, ficam garantidos todos os direitos previstos pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e na legislação aplicável.

Art. 3º – Ficam sem efeitos as designações de adidos tributários e aduaneiros e de auxiliares de adidos tributários e aduaneiros publicadas após 22 de dezembro de 2022.

Art. 4º – Ficam revogados:

I – a alínea “b” do inciso V do caput do art. 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973; e

II – o Decreto nº 11.308, de 23 de dezembro de 2022.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Link na íntegra: https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=f146038a4eca96dbe0537f0110ac3fa1

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