PORTARIA SRRF08 Nº 279, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
DOU de 17/10/2022 (nº 197, Seção 1, pág. 33)
Estabelece simplificação de procedimentos no Trânsito Aduaneiro, nos casos em que especifica, na 8ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.741, de 22 de setembro de 2017, e no Ato Declaratório Executivo Coana nº 05, de 21 de março de 2013, resolve:
Art. 1º – Fica autorizada a dispensa da etapa “Informar Elemento de Segurança” no sistema Trânsito Aduaneiro para as operações de trânsito realizadas por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro de Entrada Comum, no modal rodoviário, com tratamento de carga pátio, exclusivamente para cargas do tipo contêiner que chegarem ao país por meio de transporte marítimo, nos termos do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 05/2013, para as rotas indicadas no Anexo Único.
§ 1º – A dispensa referida no caput ficará condicionada à integridade dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo transportador marítimo, os quais deverão ser os mesmos declarados no Conhecimento de Carga Eletrônico (CE-Mercante).
§ 2º – A tela do CE-Mercante que informe o número do lacre utilizado, nos termos do § 1º, deverá ser disponibilizada à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), e autenticados com uso de certificado digital.
Art. 2º – O beneficiário do trânsito é responsável por informar à unidade de origem da RFB caso a carga não seja do tipo contêiner ou não se enquadre nas demais características do Ato Declaratório Executivo Coana nº 05/2013.
Parágrafo único – Na ocorrência prevista no caput, a unidade de origem procederá a aplicação de outras cautelas fiscais, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002.
Art. 3º – As unidades da RFB de origem e destino nas operações de Trânsito Aduaneiro indicadas no art. 1º poderão estabelecer as rotinas operacionais que se fizerem necessárias à operacionalização do regime e à manutenção do controle aduaneiro.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Link na íntegra: https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=eb394039610ae2f1e0537f0110acbd50
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