IPI – Selo de Controle – Exceções à Exigência de Selagem
Data de publicação: 09/09/2022
A Instrução Normativa RFB nº 1.673/2016 modificou dispositivos do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.
A referida alteração trata das exceções à exigência de selagem para as mercadorias descritas no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013 (alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2.100 – DOU de 08/09/2022, que entra em vigor a partir de 03/10/2022), deixando de ser controladas pelo Sicobe a partir de 13/12/2016, desde que:
a) o estabelecimento industrial faça opção definitiva por prestar as informações diárias de sua produção à Receita Federal do Brasil; e
b) a pessoa jurídica à qual o estabelecimento estiver vinculado cumpra os requisitos estabelecidos pelo § 1º do art. 3º da IN RFB nº 1.432/2013.
As informações diárias da produção deverão ser apresentadas em planilha, conforme modelo publicado na IN RFB nº 1.673/2016, que será denominado Anexo V, contendo a indicação individualizada da quantidade unitária produzida por tipo e marca de produto, tipo e volume de embalagem e estoque inicial e final de cada produto individualizado.
Ressalte-se que as informações deverão ser encaminhadas pelo estabelecimento matriz do fabricante, de forma consolidada e individualizada por estabelecimento, até o 5º dia útil posterior ao da produção, por meio de dossiê digital de atendimento, na forma prevista no art. 4º da IN RFB nº 1.412/2013.
As informações de quantidades de produtos saídos do estabelecimento apresentadas pelo contribuinte nas notas fiscais eletrônicas de saída deverão ser discriminadas por unidades de produtos.
Aplica-se a multa de 100% do valor comercial do produto a que se refere a informação, não inferior a R$ 10.000,00, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, por:
a) omissão de informação;
b) informação incorreta ou incompleta quanto à quantidade, ao tipo e à marca do produto ou tipo e volume de sua embalagem; ou
c) apresentação da informação em atraso ou em desacordo com o disposto nos parágrafos anteriores.
As alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.673/2016 entraram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos somente a partir de 13/12/2016.
Fonte: Aduaneiras
Link na íntegra: https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=e83cd9707f0d08cee0537f0110ac9096
STTAS pode ajudar
A equipe de Consultoria da STTAS Brasil é capaz de fornecer uma análise desses regulamentos e seu potencial impacto nos produtos exclusivos da sua empresa e nas atividades de operações comerciais. A STTAS também pode fornecer orientação para ajudá-lo a manter a conformidade, segurança e reduzir os riscos em suas operações de comércio exterior.
Se você não está atualmente envolvido com a STTAS, entre em contato com nossa equipe através de contato@sttas.com.