PORTARIA SECEX Nº 210, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
DOU de 31/08/2022 (nº 166, Seção 1, pág. 95)
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 383, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2022, e altera a Portaria Secex nº 203, de 28 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2022.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 383, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 383, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de agosto de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” do pedido de LI, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3907.29.90 (Ex 001), o estado físico do produto e o tipo de acondicionamento utilizado na comercialização.
2 citaçõesArt. 2º – Nos termos do art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 383, de 2022, a “Cota Global”, referente à cota de importação do código da NCM 5402.20.90, Ex 001, disposta no Anexo Único da Portaria SECEX nº 130, de 7 de outubro de 2021, publicada no DOU em 8 de outubro de 2021 fica alterada, de 8.000 (oito mil) toneladas para 16.000 (dezesseis mil) toneladas, a partir de 29 de agosto de 2022.
Parágrafo único – Para os produtos abrangidos pelo código da NCM 5402.20.90 (Ex 001), além das disposições contidas no art. 1º da Portaria Secex nº 130, de 2021, aplicam-se:
I – o importador deverá fazer constar no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” o título do fio em decitex (dtex) e a sua aplicação;
II – a SUEXT, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de certificado de análise do fornecedor com a informação referente ao título do fio em dtex como requisito para o deferimento do pedido de LI;
III – quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que se compromete a apresentar à SUEXT, caso solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o certificado a que se refere o inciso II;
IV – caso haja a solicitação do certificado nos termos do inciso II, a SUEXT informará no pedido de LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
V – a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, do certificado solicitado, na forma do art. 257-A da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, no prazo a que se refere o inciso III;
VI – a não observância do requisito de que trata o inciso V implicará o indeferimento do pedido de LI pela SUEXT e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global; e
VII – a reincidência da situação prevista no inciso VI implicará o indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa.
1 citaçãoArt. 3º – A “Cota Máxima Inicial por Empresa”, referente à cota de importação do código da NCM 7020.00.10, disposta no Anexo I da Portaria Secex nº 203, de 28 de julho de 2022, publicada no DOU em 29 de julho de 2022, fica alterada de 93 (noventa e três) toneladas para 150 (cento e cinquenta) toneladas.
Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
2 citaçõesArt. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Link completo na íntegra: https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=e787bf06fac39bd2e0537f0110acc8c8
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