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PORTARIA SECEX Nº 208, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 25/08/2022 (nº 162, Seção 1, pág. 208)

Altera a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre os regimes aduaneiros especiais de drawback.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º – As importações cursadas ao amparo do regime de drawback suspensão não estão sujeitas ao exame de similaridade.” (NR)

“Art. 32 – ………………

…………………………..

§ 1º – ……………………

………………………….

III – nos incisos III e IV, por meio do cadastro da nota fiscal de venda com fim específico de exportação no ato concessório de drawback, sendo que a referida nota deverá conter, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.

………………………….

§ 5º – Ainda que o Ato Concessório seja encerrado de forma regular nos termos dos incisos III e IV do caput, considerar-se-á não efetivada a exportação na hipótese de falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal.” (NR)

“Art. 55 – As importações cursadas ao amparo do regime de drawback isenção não estão sujeitas ao exame de similaridade.” (NR)

“Art. 79 – A comprovação dos regimes de que trata o Art. 76 fica condicionada à apresentação, por meio do Siscomex, da cópia da nota fiscal de venda da embarcação, ou a respectiva chave de acesso.” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

Art. 3º – Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria SECEX nº 44, de 2020:

I – o inciso IV do § 1º do art. 32;

II – os incisos I e II do caput do art. 79; e

III – o parágrafo único do art. 79.

Link na íntegra: https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=e70ee0184865ee65e0537f0110ac196a

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