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SÚMULA Nº 50, DE 13 DE AGOSTO DE 2010

DOU de 11/08/2022 (nº 152, Seção 1, pág. 6)

Nota Editorial
Consolidada no DOU de 11/08/2022.


O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00692.000204/2017-56, resolve:

Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.

Publicada no DOU Seção 1, de 16/08, 17/08 e 18/08/2010.

“Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou administrativas praticadas no interior das embarcações.”

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: Art. 6º e art. 8º, § 8º, ambos da Lei nº 9.782/99; Resolução RDC nº 17, de 21 de novembro de 2001; arts.3º e 10, inciso XXIII, da Lei nº 6.437/77.

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp nº 719.446/RS, Relatora Ministra Denise Arruda; AgRg no REsp nº 1.042.703/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves; REsp nº 826.637/RS, Relator Ministro Francisco Falcão; AgRg no AI nº 1.039.595, Relatora Ministra Denise Arruda (Primeira Turma); REsp nº 665.950/PE, Relator Ministro Franciulli Netto; REsp nº 731.226/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no REsp nº 1.058.368/RS, Relator Ministro Castro Meira; AgRg no REsp nº 981.545/SP, Relator Ministro Herman Benjamin; AgRg no REsp nº 1.165.103/PR, Relator Ministro Castro Meira (Segunda Turma).

Link na íntegra: https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=e5f545762f577a40e0537f0110ac6834

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