Notícia Siscomex – Importação (0032 – Decreto nº 11.090/2022)
Com a publicação do Decreto nº 11.090/2022, que exclui da base de cálculo do Imposto de Importação os gastos incorridos no território nacional relativos à carga, descarga e ao manuseio associados ao transporte da mercadoria importada, informamos que, desde que esses gastos estejam destacados do custo de transporte, o importador:
a) não deverá declará-los como acréscimo ao valor aduaneiro na ficha correspondente da Adição da DI; e
b) somente poderá deduzi-los do valor aduaneiro na ficha correspondente da Adição da DI, caso o INCOTERM negociado seja o Devilery at Place Unloaded – DPU.
Link na íntegra: https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=31f9eb454cc34dd0a4f7c02b6a3cb5fe
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