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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 5, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU de 01/12/2022 (nº 225, Seção 1, pág. 41)

Dispõe sobre os efeitos da solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, declara:

Art. 1º – A solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária produz efeitos em todo o território nacional.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica na hipótese de delimitação territorial dos efeitos da solução de consulta decorrente da própria legislação tributária objeto de interpretação.

Art. 2º – A mudança de domicílio tributário do sujeito passivo não modifica os efeitos de solução de consulta proferida:

I – por Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, no caso de consulta formulada pelo sujeito passivo; ou

II – pela Coordenação-Geral de Tributação, ainda que o sujeito passivo não seja o consulente.

Art. 3º – Publique-se no Diário Oficial da União.

Link na íntegra: https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=eec264d61f143161e0537f0110ac75ef

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